Código de ética
O Diretório do Partido Socialista Brasileiro – PSB, reunido no dia 02 de fevereiro de 1997, no uso de suas atribuições estatutárias, resolve aprovar Código de Ética do PSB nos termos da presente Resolução:
CAPÍTULO I
Do Código e da sua Aplicação
Art. 1º. Na aplicação deste Código de Ética pelos órgãos partidários de âmbito Nacional, Estadual, Municipal e Distrital e Zonal do Partido Socialista Brasileiro, serão observados o Programa, o Estatuto, o Regimento Interno, as Diretrizes legitimamente emanadas de seus órgãos de direção, a disciplina partidária e os princípios democráticos.
CAPÍTULO II
Dos Direitos e das Garantias
Art. 2º. A todos os filiados ao Partido Socialista Brasileiro ficam assegurados idênticos direitos e deveres partidários.
Art. 3º. Todos os filiados ao Partido Socialista Brasileiro estão sujeitos à disciplina partidária, devendo orientar suas atividades de acordo com as normas estatutárias, os princípios éticos e as diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do Partido.
Art. 4º. Os filiados poderão formular aos órgãos de direção partidária petições, representações ou reclamações para a defesa de seus direitos e dos interesses do Partido.
Art. 5º. Nos processos decorrentes deste Código de Ética fica assegurado amplo direito de defesa.
CAPÍTULO III
Dos Princípios Éticos
Art. 6º. São deveres do filiado ao PSB:
I manter o compromisso fundamental do Partido com o Socialismo e Liberdade, a democracia e a justiça social, como princípios básicos, primordiais e inabaláveis;
II defender intransigentemente os interesses nacionais, definidos como interesses do povo brasileiro, na integridade do território nacional, na autonomia cultural e no desenvolvimento econômico;
III empenhar-se com denodo e perseverança, na busca da unidade das forças populares, fiel à visão pluralista do socialismo que queremos;
IV velar pela independência, pela unidade e pelo prestígio do Partido Socialista Brasileiro;
V cumprir as decisões emanadas dos órgãos partidários;
VI comportar-se com urbanidade, lealdade e fraternidade no relacionamento com os companheiros;
VII exercer com decoro e responsabilidade os cargos de direção partidária, mandato ou qualquer função pública ou privada assim como sua atividade profissional;
VIII contribuir financeiramente, na forma estabelecida pelo Estatuto Partidário para a manutenção do PSB.
CAPÍTULO IV
Das Transgressões a Normas Partidárias
Art. 7º. É vedado aos filiados ao Partido Socialista Brasileiro:
I transgredir dispositivos ou postulados do Programa, Estatuto, do Regimento Interno e do Código de Ética e Fidelidade Partidária do PSB;
II descumprir as resoluções emanadas dos órgãos do Partido;
III atentar contra o livre exercício do direito de voto ou contra a normalidade e a lisura das eleições partidárias;
IV exercer atividade política contrária ao regime democrático ou aos interesses do Partido, negando apoio a candidaturas patrocinadas pelo Partido ou apoiando candidaturas não aprovadas pelo Partido Socialista Brasileiro;
V exercer cargo de confiança de governo ao qual o PSB faça oposição;
VI faltar, no decorrer de cada semestre, sem motivo justificado, por escrito a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, do órgão a que pertencer;
VII obstruir o funcionamento de qualquer órgão do Partido, inclusive negando quorum para suas deliberações.
CAPÍTULO V
Dos Conselhos de Ética e Fidelidade Partidária
Art. 8º. O Conselho de Ética e Fidelidade Partidária, composto de 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, eleitos pelos respectivos congressos, opinará em todas as representações relativas a infidelidade partidária, quebra de princípios e deveres éticos e a violação do Estatuto, promoverá debates, seminários, eventos e cursos sobre ética nas mais diversas dimensões.
Art. 9º. Ficam instituídos os Conselhos de Ética e Fidelidade Partidária do Diretório Nacional e dos Diretórios Estaduais e Municipais.
Parágrafo único. Nos Estados e Municípios onde o PSB estiver organizado de forma provisória, os membros do Conselho de Ética e Fidelidade Partidária serão escolhidos em reunião ampliada e representativa dos diversos segmentos do Partido, com presença de filiados nunca inferior a 50 (cinqüenta) membros, para cumprir mandato que não pode ultrapassar o período de mandato da Comissão Executiva Provisória.
Art. 10º. Compete aos Diretórios onde o Partido for organizado de forma definitiva, e as Comissões Executivas Provisórias, a implantação de seus respectivos Conselhos de Ética e Fidelidade Partidária, até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação no Diário Oficial da União, pelo Diretório Nacional.
Parágrafo único. Não podem ser membros do Conselho de Ética e Fidelidade Partidária, os titulares de mandato, os membros titulares e suplentes dos Diretórios e os membros do Conselho Fiscal e das Comissões Provisórias.
Art. 11. Compete aos Conselhos de Ética e Fidelidade Partidária eleger o Presidente e seu Secretário, o qual substituirá o Presidente em seus impedimentos.
CAPÍTULO VI
Das Atribuições dos Conselhos de Ética e Fidelidade Partidária
Art. 12. Compete ao Conselho de Ética e Fidelidade Partidária elaborar seu Regimento Interno, organizar seus Serviços, instruir os processos, elaborar relatórios, emitir parecer conclusivo sobre todas as representações relativas à quebra, pelos membros e órgãos do Partido, dos princípios e deveres éticos.
Art. 13. As representações dirigidas ao Conselho de Ética e Fidelidade Partidária serão registradas, ordenadas e distribuídas pelo Presidente ao Relator no prazo de 3 (três) dias.
Art. 14. Compete ao relator providenciar o andamento e a instrução do processo, como se segue:
I recebida a denúncia, o Presidente notificará através de correspondência com aviso de recebimento, o denunciado para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as denúncias recebidas;
II o denunciado ou seu representante legal, no prazo fixado neste artigo, apresentará a defesa escrita, instruída com os documentos que entender necessários;
III o Conselho poderá instruir o processo com o testemunho de pessoas que possam esclarecer os fatos argüidos, antes que o denunciado apresente a defesa escrita;
IV o relator remeterá o processo ao Presidente do Conselho de Ética, com seu relatório e parecer conclusivo;
V recebido o processo devidamente instruído, o Presidente convocará os membros do Conselho de Ética para apreciar a matéria, fixando local, dia e hora para a reunião.
Art. 15. O Presidente do Conselho de Ética e Fidelidade Partidária enviará o processo, de imediato, ao Presidente da Comissão Executiva, a fim de que este convoque o Diretório para julgar o recurso.
§ 1º. Em caso de recurso que trate de punição a filiados ao PSB, se o Diretório não julgar no prazo de 30 (trinta) dias, a punição será suspensa até o efetivo julgamento do recurso.
§ 2º. Nos casos omissos, o Conselho terá como orientação as normas do Direito Processual Penal Brasileiro.
CAPÍTULO VII
Do Processo e do Julgamento
Art. 16. Qualquer filiado ao Partido Socialista Brasileiro poderá requerer a instauração de processo visando à apuração de violação de deveres partidários e infringência do Código de Ética.
Art. 17. A representação deverá ser feita por escrito, motivada, circunstanciada e, se possível acompanhada das provas em que se fundar.
Art. 18. Terá competência para receber a representação:
I A Comissão Executiva do Diretório a que estiver filiado o denunciado;
II A Comissão Executiva Nacional, se o denunciado for um de seus membros, o Presidente ou o Vice-presidente da República, Ministro de Estado ou equivalente;
III A Comissão Executiva Estadual, se o denunciado for um de seus membros, Governador, Vice-Governador, Deputado Estadual, Secretário de Estado, ou equivalente;
IV A Comissão Executiva Municipal, se o denunciado for um de seus membros, Prefeito, Vice-prefeito, Vereador, Secretário Municipal ou equivalente.
Art. 19. O Presidente do Conselho de Ética e Fidelidade Partidária ou o relator, frente a incompetência do órgão julgador ou do manifesto descabimento da representação, poderá deixar de apreciar-lhe o mérito, submetendo ao Conselho, a recusa de seu recebimento, independente da instrução.
Art. 20. Uma vez aprovado pelo Conselho o não recebimento da representação, o processo deverá ser, imediatamente, enviado à Comissão Executiva para sua decisão.
Art. 21. Se a representação for recebida, o Presidente da Comissão Executiva do respectivo Diretório a encaminhará ao Conselho de Ética Partidária competente, que procederá na forma de suas atribuições.
Art. 22. Concluída a instrução, o Conselho de Ética remeterá os autos do processo, com o relatório e o parecer conclusivo, ao Presidente da Comissão Executiva, que designará local, dia e hora para o julgamento, mandando notificar, por escrito, o denunciado.
Art. 23. Durante a sessão de julgamento será facultada a palavra ao denunciado, ou a seu representante legal, por 15 (quinze) minutos, para sustentação oral, e ao denunciante para sustentar a acusação, por igual tempo.
Art. 24. Funcionará como relator, no julgamento, um membro do Diretório.
Art. 25. As sanções previstas neste Código serão aplicadas e decididas por maioria simples de votos dos membros do Diretório, exceto as de expulsão, que serão decididas por maioria absoluta.
CAPÍTULO VIII
Das Medidas Disciplinares
Art. 26. O filiado ao PSB que infringir os princípios programáticos e estatutários, ferir a ética partidária ou descumprir as decisões tomadas democraticamente nos Congressos do Partido, estará sujeito a uma das medidas disciplinares:
a) advertência;
b) suspensão do direito de voto, nas reuniões internas;
c) censura pública;
d) suspensão por 12 (doze) meses;
e) destituição de função em cargo partidário;
f) cancelamento de filiação; e
g) expulsão.
§1º. Aplicam-se as penas de advertência, censura pública, suspensão ou cancelamento de filiação, segundo a gravidade da falta, aos infratores primários por indisciplina.
§ 2º. Ocorre a destituição de função ou a de expulsão pela inobservância de princípios programáticos, improbidade ou ação do filiado contrário ao programa partidário ou as deliberações do órgão partidário.
Art. 27. As penalidades previstas no presente artigo serão aplicadas segundo a gravidade da falta cometida pelo filiado.
Art. 28. O parlamentar do PSB que não subordinar sua ação e atividade político-legislativa aos princípios doutrinários e programáticos, às decisões e às diretrizes emanadas dos órgãos de direção partidários, está sujeito às seguintes sanções disciplinares, sem prejuízo das prescritas no art. 9º do Estatuto Partidário:
a) desligamento temporário da bancada;
b) suspensão do direito de voto, nas reuniões do Partido;
c) perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária na respectiva Casa Legislativa;
Art. 29. Perde automaticamente o cargo ou a função que exerça na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar do PSB que se desfiliar da legenda.
CAPÍTULO IX
Dos Prazos
Art. 30. Da decisão que impuser pena disciplinar cabe recurso, para órgão hierarquicamente superior cabendo ao relator atribuir-lhe o efeito suspensivo.
Art. 31. O prazo para o recurso é de 5 (cinco dias), contados da data da intimação.
Art. 32. O recurso interposto será dirigido diretamente ao Presidente do órgão imediatamente superior.
Art. 33. Julgado o recurso, em caso de expulsão, a Comissão Executiva do Diretório originário cancelará automaticamente a filiação.
Art. 34. Os atos processuais realizar-se-ão dentro dos prazos previstos no Estatuto e neste Código.
Art. 35. Os prazos fixados neste Código ficam interrompidos aos domingos e feriados.
Art. 36. Computam-se os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o vencimento.
Art. 37. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação ou notificação.
Art. 38. O prazo para o Conselho de Ética e Fidelidade Partidária, apresentar o relatório e o parecer conclusivo sobre o recurso interposto, é de 10 (dez) dias, a contar da data do efetivo recebimento do processo.
Art. 39. Os Presidentes de Comissão Executiva e do Conselho de Ética têm o prazo de 2 (dois) dias para proferirem despacho de expediente.
Parágrafo único. O não comprimento do disposto neste artigo, sem motivo fundamentado, sujeitará o responsável a uma das medidas disciplinares previstas no art. 26 deste Código.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 40. Até 30 (trinta) dias após a aprovação deste Código, as Comissões Estaduais e Municipais Provisórias do PSB deverão eleger, na forma prevista no presente diploma seus respectivos Conselho de Ética e Fidelidade Partidária.
Art. 41. O presente Código de Ética e Fidelidade Partidária do Partido Socialista Brasileiro, aprovado pelo Diretório Nacional, entrará em vigor após a publicação no Diário Oficial a União.
Brasília, 02 de fevereiro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Presidente Nacional do Partido Socialista Brasileiro – PSB
CARLOS SIQUEIRA
Primeiro Secretário da Comissão Executiva Nacional do PSB